DME – INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.761/2017
A IN 1.761/2017 da RFB institui que é obrigatória a prestação de informações relativas a operações liquidadas em espécie decorrente de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie, quando em valores iguais ou superiores a R$30 mil. As operações serão reportadas em formulário eletrônico, denominado Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME).
Lembramos que obrigatoriedade se dará por operação, alguns exemplos:
• Uma comissão pela venda de um imóvel recebeu R$ 40.000,00, sendo R$ 20.000,00 em espécie e R$ 20.000,00 transferência bancária. Não é necessário a declaração.
• No exemplo anterior se a pessoa receber os R$ 40.000,00, sendo que 30.000,00 em espécie for pago por 3 pessoas distintas, 10.000,00 cada e 10.000 em transferência. A declaração é obrigatória, pois os valores provém de uma só operação;
Do prazo e forma de entrega:
A DME deverá ser entrega até às 23h59 (Horário de Brasília) do último dia útil do mês subsequente ao mês da operação. A não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante a penalidades e multa de no mínimo R$ 100,00 para pessoa física e R$ 500,00 a R$ 1.500,00 para pessoa jurídica.